Juntas Cadastrais Concelhias
Identificador
656922
Nível de descrição
Secção
Código de referência
PT/ABM/IGCMAD/K
Tipo de título
Atribuído
Título
Juntas Cadastrais Concelhias
Dimensão
9 liv., 9 cx.; 11 cap.
História administrativa/biográfica/familiar
As Juntas Cadastrais, previstas na base VII do decreto n.º 11859, de 7 de julho de 1926, foram criadas pelo decreto n.º 14162, publicado a 26 de agosto de 1927. Estas juntas eram constituídas por, pelo menos, três membros: "(...) o presidente, perito cadastral, nomeado pelo Instituto Geográfico e Cadastral; um vogal, nomeado pela câmara municipal; e um secretário, que será o chefe de repartição de finanças do concelho." (art.º 41.º). As competências destas juntas eram, fundamentalmente, organizar para cada freguesia do concelho o quadro de qualificação e classificação e o de tarifas, decidir as reclamações que lhe forem apresentadas contra a distribuição das parcelas por qualidades e classes, fazer a aplicação das tarifas às tarefas de cada prédio e somar os respetivos resultados a fim de determinar o seu rendimento bruto e líquido. As juntas dependiam do IGC e seguiam as instruções e normas estabelecidas pelo referido Instituto no desempenho das suas funções (art.º 48.º). Foram também criadas juntas cadastrais distritais e juntas cadastrais de freguesia, mas na Madeira só as concelhias é que foram criadas.Em 1947, com a aprovação da organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica pelo decreto-lei n.º 36505 de 11 de setembro, as juntas cadastrais concelhias passam a ser constituídas por cinco elementos: presidente e vogal escolhidos pelo IGC; um vogal indicado pela câmara municipal; um vogal indicado pelo grémio da lavoura; e um funcionário da secção de finanças do concelho, escolhido pelo IGC. No art.º 58.º deste mesmo decreto, fica estipulado que uma junta cadastral concelhia se considera extinta dois anos após o cadastro entrar em regime de conservação.Em 1963, é aprovado do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, pelo decreto n.º 45104 de 1 de julho, que não apresenta alterações na constituição nem competências das juntas.O decreto-lei n.º 154/82, de 5 de maio, que introduz alterações ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (aprovado pelo decreto-lei n.º 141/78, de 12 de junho), vem introduzir uma nova estrutura nas juntas cadastrais concelhias.Com a aprovação do Regulamento do Cadastro Predial pelo decreto-lei n.º 172/95 de 18 de julho, que mudou por completo a execução das propriedades, as juntas cadastrais concelhias foram definitivamente extintas.
História custodial e arquivística
A documentação encontrava-se nas instalações da Delegação Regional da Madeira do IGC. Os presidentes das juntas eram peritos cadastrais do IGC e os trabalhos executados a nível da avaliação cadastral eram executados pelos funcionários da delegação regional, pelo que, naturalmente, a documentação produzida e recebida no âmbito da atuação destas juntas foi sendo depositada nas instalações da delegação na rua da Sé, n.º 38.
Âmbito e conteúdo
Inclui não só documentação referente às atividades das juntas, nomeadamente, atas de reuniões e correspondência recebida e expedida, mas sobretudo, documentação relacionada com as suas competências específicas, das quais destacamos as séries PT/ABM/IGCMAD/K/009 - Processos de organização, reclamação e recurso - quadros de qualificação e classificação, PT/ABM/IGCMAD/K/010 - Processos de organização, reclamação e recurso - quadros de tarifas do rendimento cadastral.
Idioma e escrita
Português