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Conservatória do Registo Civil da Calheta

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Conservatória do Registo Civil da Calheta

Detalhes do registo

Identificador

63571

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/ABM/CRCCLT

Código da entidade detentora

ABM

Código do país

PT

Tipo de título

Formal

Título

Conservatória do Registo Civil da Calheta

Datas

1911  a  1982 

Dimensão

c. 5 metros lineares

Suporte

Entidade detentora

Arquivo e Biblioteca da Madeira

Produtor

Repartição do Registo Civil da Calheta; Conservatória do Registo Civil da Calheta.

História administrativa/biográfica/familiar

Questão cara aos princípios do Liberalismo, o registo civil já se encontrava previsto no ordenamento jurídico português desde 1832 (Decreto de 16 de maio), mas, não obstante, só viria a ser regulamentado em 1878, e, ainda assim, com um âmbito de aplicação restrito aos súbditos portugueses não católicos. Deste registo civil laico e de abrangência social bastante limitada, ficaram incumbidas as administrações dos concelhos, pelo que o registo das "épocas principais da vida civil dos indivíduos" continuou largamente a ser efetuado em contexto religioso e paroquial. A obrigatoriedade do "registo civil dos factos essenciais relativos ao indivíduo e à família, e à composição da sociedade", i.e., o nascimento, o casamento e o óbito, só seria consagrada com a República, por via do Código do registo civil de 1911, aprovado por lei de 18 de fevereiro, que logo no seu art. 1.º estabelecia que o registo civil se destinava "a fixar autenticamente a individualidade jurídica de cada cidadão e a servir de base aos seus direitos civis". Para além da obrigatoriedade do registo civil e da sua secularização, o Código de 1911 alarga o âmbito do registo, que passa a observar-se, em geral, relativamente a todos os atos de registo civil, respeitantes a portugueses ou estrangeiros, ocorridos em território nacional, ou respeitantes a cidadãos portugueses residentes em Portugal mas ocorridos no estrangeiro, e incluindo ainda os atos de registo civil verificados a bordo de navios portugueses (art. 38.º e 40.º). Outra consequência importante do Código de 1911 no âmbito da secularização do registo civil é o encerramento do registo paroquial (art. 8.º) e a transferência para as conservatórias dos livros de registo paroquial existentes nas câmaras eclesiásticas (art. 13.º). Note-se que a Concordata de 1940 entre Portugal e a Santa Sé viria a reintroduzir o registo paroquial das cerimónias religiosas, mas apenas mediante obrigatoriedade da respetiva transcrição nos livros de registo das conservatórias.Ao Código do registo civil de 1911 seguir-se-ia o de 1932 (Decreto n.º 22018, de 22 de dezembro), que integrou providências legislativas posteriores a 1911 e procurou ainda melhorar a organização e funcionamento dos serviços. Já o Código do registo civil de 1958 (Decreto-Lei n.º 41967, de 22 de novembro) alargou o âmbito do registo civil à curatela, à ausência judicialmente verificada e às escrituras antenupciais e de alteração do regime de bens convencionado ou legalmente fixado. Por fim, os Códigos do registo civil de 1967 e 1978 (aprovados, respetivamente, pelos Decretos-lei n.º 47678, de 5 de maio, e n.º 51/78, de 30 de março) vão refletir alterações importantes no ordenamento jurídico português em matéria de direito da família. Assim, o primeiro introduz "a admissibilidade da adoção como fundamento das relações familiares, a consagração da comunhão de adquiridos como regime de bens supletivo e a ampliação dos poderes conferidos à mulher casada", e no segundo são plasmados novos princípios constitucionais em matéria de igualdade de direitos e deveres entre cônjuges e de não discriminação de filhos nascidos fora do casamento, bem como o alargamento do âmbito de aplicação dos divórcios aos casamentos católicos e a fixação da maioridade aos 18 anos e da idade núbil aos 16 (Instituto dos Registos e do Notariado, s.d.).É, portanto, no âmbito do Código do registo civil de 1911 e, mais especificamente, do seu art. 25.º, que estipulava que em cada concelho fora das capitais de distrito houvesse um oficial do registo civil, com "funções de registo em todas as freguesias do concelho", que se instituiu a Repartição do Registo Civil da Calheta. Esta começou por funcionar provisoriamente na Administração do Concelho, sendo o respetivo serviço assegurado pelo administrador do concelho, Pedro Augusto de Gouveia, até tomada de posse do primeiro oficial do registo civil da Calheta, Egídio Torquato Rodrigues. Por via do Código do registo civil de 1932, art.º 4.º, o concelho da Calheta passa a dispor de uma conservatória do registo civil, tendo sido o primeiro conservador Cícero Augusto Correia de Gouveia.

História custodial e arquivística

A documentação compreendida no presente fundo ficou à guarda do produtor até à sua incorporação no Arquivo Regional da Madeira, sucedida nas seguintes datas: 2008-01-22 (livros de registo de casamentos e óbitos datados entre 1911 e 1978); 2013-04-29 (livros de registo de casamentos e óbitos datados entre 1959 e 1982). Após a sua incorporação, os livros foram integrados numa cotação sequencial única extensiva a todas as conservatórias do registo civil da Região, em conformidade com a metodologia previamente adotada para os livros paroquiais. Com base nas listagens constantes das guias de remessa produzidas no âmbito dos processos de incorporação, elaborou-se um primeiro instrumento descritivo para todas as conservatórias (IDD n.º 24). Após a primeira incorporação, iniciou-se a descrição da série de registos de casamento até ao nível do documento simples, na base de dados de registos de casamento (que integra igualmente informação respeitante aos registos paroquiais de casamento), primeiramente em ambiente Microsoft Access e depois em plataforma web. Simultaneamente, produziram-se na base de dados CALM descrições até ao nível do documento composto. Após migração desta última informação para a base de dados Archeevo, sucedida em dezembro de 2016, os registos descritivos afetos a este fundo e constantes da base de dados de registos de casamento foram transferidos, em fevereiro de 2019, para o Archeevo, e vinculados aos respetivos documentos compostos.

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Documentação adquirida por incorporação, em 2008-01-22 e 2013-04-19, ao abrigo das alíneas a) e b) do art.º 15.º do DL n.º 324/2007, de 28 de setembro, que alterou o Código do registo civil.

Idioma e escrita

Português.

Instrumentos de descrição

Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira, Catálogo das Conservatórias do Registo Civil, 2013, IDD n.º 24, pp. 8-35.

Notas do arquivista

TítuloFontes utilizadas em História administrativa Data2019-05-07 ArquivistaNuno Mota Nota do arquivistaDecreto n.º 22018, de 1932-12-22 - Promulga o Código do registo civil, Diário da República, I série, n.º 299, suplemento.Instituto dos Registos e do Notariado, s.d., Registo Civil: Enquadramento histórico-legislativo, disponível em http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/registo-civil/docs-do-civil/enquadramento-his(...) consultado em 2019-02-05. Lei de 1911-02-18 - Promulga o Código do registo civil, Diário do Governo, n.º 41.