Certidão da carta régia de confirmação do instrumento de instituição do morgadio da Lombada de João Esmeraldo
Identificador
2738388
Nível de descrição
Documento simples
Código de referência
PT/ABM/AVL-APLC/00001/000006
Tipo de título
Atribuído
Título
Certidão da carta régia de confirmação do instrumento de instituição do morgadio da Lombada de João Esmeraldo
Datas
1545-02-23
a
1545-02-23
Datas descritivas
1528-01-18 (data da carta régia de confirmação); 1611-12-13 (data do traslado)
Dimensão
14 ficheiros
Âmbito e conteúdo
Certidão, emitida em 1545-02-23, pelo tabelião do público e judicial por el-rei, João de Gouveia, por mandado do juiz ordinário da vila da Ponta do Sol e seu termo, Afonso Gonçalves, a qual foi extraída a partir do documento original que se encontrava em poder de Pêro Jorge, criado do provedor Cristóvão Esmeraldo. O original apresentava as seguintes caraterísticas físicas: livro encadernado em couro vermelho, com folhas de pergaminho com um selo de chumbo pendente com as quinas d’el-rei “d’ambas as bandas e posto” em retrós verde e branco. A certidão contém a carta régia, datada de 1528-01-28, de confirmação do instrumento de instituição e vinculação dos bens, quer dizimeiros, quer foreiros em fatiota, e inclui o traslado do referido instrumento de instituição do morgado, datado de 1527-12-12, vínculo encabeçado na pessoa de seu filho Cristóvão Esmeraldo. Este consente na referida instituição de morgado, bem como a sua mulher D. Leonor de Atouguia, que, não obstante, esclareceu não ser necessário o seu consentimento uma vez que casara com dote e arras. A escritura refere que os instituidores haviam feito “ha mujtos dyas” a partilha de toda sua fazenda entre os dois filhos Cristóvão Esmeraldo e João Esmeraldo, partilha essa também confirmada por el-rei. Motivos de instituição do vínculo: agradecimento a Deus pelas graças recebidas; memória das boas obras e dos bens deixados; benefícios para as suas almas “hos passados deste mundo per memorya de suas boas obras vyerem deixando cazas e bens de morguado suas almas podem receber de seus sossessores obras carytativas porque meressão temendo a Deus” (f. 25); apontam também os benefícios para os sucessores do vínculo “se seguem muitos proveitos ha seus sossessores porque quoando fiqua cabessa nas lynhagens se pode mylhor conservar ha nobreza e hos fydalguos e homens nobres ainda que hem muitas fadygas se vissem tendo morguado sempre seus filhos fycão repairados e seus parentes tem abriguo e mylhor amparo/(f. 26) do que poderyao ter sendo ha fazenda devedyda por partes (…) e fenesse ha memorya dos dytos defuntos e de seus herdeiros”.Bens vinculados: a metade dos bens de raiz que couberam ao filho Cristóvão Esmeraldo em resultado da partilha e sorteio atrás mencionado.Sucessão: nomeiam o filho Cristóvão Esmeraldo, instituindo-se uma ordem de sucessão preferencial no filho legítimo varão primogénito “idóneo e habyl”, admitindo, em determinadas circunstâncias, um filho bastardo de mulher solteira, desde que legitimado pelo rei. Obrigações inerentes: uso do apelido “Esmeraldo”; pagamento do foro e dos encargos de capela estipulados no contrato de partilhas; os bens de morgado não poderiam ser vendidos, nem escambados, nem divididos.Literacia: todos os intervenientes na escritura de instituição do morgado assinam, incluindo as senhoras D. Águeda de Abreu e D. Leonor de Atouguia.Testemunhas do instrumento de instituição de morgado: Cristóvão Fernandes, clérigo de missa, capelão [dos instituidores]; Manuel Simão, clérigo de missa, estante na Lombada; Rui Pires, moleiro do moinho de João Esmeraldo.Notário da mesma escritura: João Gonçalves Escórcio, notário da cidade do Funchal e seu termo.
Cota atual
AVL-APLC, 1, 22-35
Idioma e escrita
Português
Publicador
josevieiragomes
Data de publicação
21/07/2023 13:01:33