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Plano de classificação

 

Sentença do juiz dos Resíduos

Detalhes do registo

Identificador

2634208

Nível de descrição

Documento simples   Documento simples

Código de referência

PT/ABM/JRC/001/0135/00509/000046

Tipo de título

Atribuído

Título

Sentença do juiz dos Resíduos

Datas

1689-11-16  a  1689-11-16 

Dimensão

2 f.

Suporte

Âmbito e conteúdo

Recebe e julga por provados os embargos nos seguintes artigos: i) a administradora não seria obrigada a dar inventário da novidade do ano de 1682, nem dos 400 e tantos réis pedidos pelo reverendo comissário; ii) descarregava-a dos gastos com a religiosa sua sobrinha; iii) e com a moça Mariana revoga esta parte da sentença visto os autos e a disposição; sobre os gastos extraordinários, fundamenta: conforme o direito e resolução assentada nesta matéria, os administradores podem exercer actos de liberalidade, se feitos por honra dos senhores dos bens administrados, não excedendo o modo «nem se pode dizer que a administradora o excedeo no cazo presente» (…) por não aver regra certa he ficar ao arbitio dos julgadores para que consideradas as qualidades dos negócios e das pessoas arbitrem se despendeo de mais ou de menos (…) para o que se deve fazer também consideração (…) o que sobre estas despezas respondera a sua instituidora (…) do que se não pode duvidar a vista da piedade e devocam com que o dispos de tão consideraveis cabedais com a generosidade que de sua instituição se mostra».Porém, não recebe os embargos quanto aos artigos que tratam dos móveis e da âmbula e custódia, por entender ser mais útil à capela a venda dos móveis para arrematação; e ordena que se tirasse da prata lavrada tudo o que bastasse para as peças necessárias à capela-mor e sacristia, incluindo a âmbula e custódia, apresentando o comissário o rol das despesas necessárias.

Cota atual

233-8, f. 210-211 v.º

Idioma e escrita

Português

Publicador

josevieiragomes

Data de publicação

15/01/2024 15:22:31