Sentença do juiz dos Resíduos
Identificador
2634208
Nível de descrição
Documento simples
Código de referência
PT/ABM/JRC/001/0135/00509/000046
Tipo de título
Atribuído
Título
Sentença do juiz dos Resíduos
Datas
1689-11-16
a
1689-11-16
Dimensão
2 f.
Âmbito e conteúdo
Recebe e julga por provados os embargos nos seguintes artigos: i) a administradora não seria obrigada a dar inventário da novidade do ano de 1682, nem dos 400 e tantos réis pedidos pelo reverendo comissário; ii) descarregava-a dos gastos com a religiosa sua sobrinha; iii) e com a moça Mariana revoga esta parte da sentença visto os autos e a disposição; sobre os gastos extraordinários, fundamenta: conforme o direito e resolução assentada nesta matéria, os administradores podem exercer actos de liberalidade, se feitos por honra dos senhores dos bens administrados, não excedendo o modo «nem se pode dizer que a administradora o excedeo no cazo presente» (…) por não aver regra certa he ficar ao arbitio dos julgadores para que consideradas as qualidades dos negócios e das pessoas arbitrem se despendeo de mais ou de menos (…) para o que se deve fazer também consideração (…) o que sobre estas despezas respondera a sua instituidora (…) do que se não pode duvidar a vista da piedade e devocam com que o dispos de tão consideraveis cabedais com a generosidade que de sua instituição se mostra».Porém, não recebe os embargos quanto aos artigos que tratam dos móveis e da âmbula e custódia, por entender ser mais útil à capela a venda dos móveis para arrematação; e ordena que se tirasse da prata lavrada tudo o que bastasse para as peças necessárias à capela-mor e sacristia, incluindo a âmbula e custódia, apresentando o comissário o rol das despesas necessárias.
Cota atual
233-8, f. 210-211 v.º
Idioma e escrita
Português
Publicador
josevieiragomes
Data de publicação
15/01/2024 15:22:31