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Plano de classificação

 

Sentença do juiz dos Resíduos

Detalhes do registo

Identificador

2634203

Nível de descrição

Documento simples   Documento simples

Código de referência

PT/ABM/JRC/001/0135/00509/000044

Tipo de título

Atribuído

Título

Sentença do juiz dos Resíduos

Datas

1689-02-05  a  1689-02-05 

Dimensão

2 f.

Suporte

Âmbito e conteúdo

Vistos os autos de conta desta capela de D. Maria Brandão, tomadas à irmã Isabel Brandão, vistas as razões do reverendo comissário de Nossa Senhora do Carmo, Frei Pedro de Herédia, em que também foram ouvidos os futuros administradores Inácio de Bettencourt e mulher D. Antónia, conclui o magistrado: i) consta que a prata lavrada fora pesada e avaliada judicialmente, não havendo quem contradissesse em tempo hábil; ii) manda que se faça a casula e custódia necessárias ao ornato da capela; iii) manda que a administradora apresente as clarezas das novidades e foros do fim do ano de 1682 até março de 1683, quando a instituidora falecera, ou as dê a inventário; iv) adverte o reverendo comissário que não deve levar em conta à administradora Isabel Brandão os dotes das religiosas, ainda que se fizessem gastos superiores ao dote ordinário de 400 mil réis e fizeram-se gastos extraordinários em enxovais e outras propinas «com larga mão que mais servem a vaidade que ao nesesario» (f. 201 v.º); assim, quanto ao dote ser extraordinário, há por descarregada a administradora, visto mostrar ser de maior utilidade para a capela o não pagar pensão de dinheiro e trigo, pois a religiosa poderia viver muitos anos e as pensões importariam mais do que o dote; porém, quanto aos gastos extraordinários de ambas as religiosas, só tem por descarregados os gastos que foram necessários e precisos.

Cota atual

233-8, f. 200 v.º-201 v.º

Idioma e escrita

Português

Publicador

josevieiragomes

Data de publicação

15/01/2024 15:22:31